O artigo 473 da CLT traz as hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de sua remuneração e do repouso semanal.
Da leitura da redação da alínea f do artigo 6º, § 1º da Lei 605/49, extrai-se que o afastamento por doença, devidamente comprovado por atestado médico ou odontológico, constitui justificativa legal para a ausência no trabalho, cabendo à empresa remunerar as horas não trabalhadas e os primeiros quinze dias de afastamento (Lei 8.213/91, art. 60, § 3º).
Em relação às consultas médicas e exames laboratoriais, encontramos expressa previsão legal para o abono de faltas somente quando se tratar de empregada gestante (art. 392 § 4º, II e 395 da CLT).
Contudo, se o empregado dirigir-se a um estabelecimento médico para simples consulta, seja por sentir sintomas que o levem à investigar doença, para atendimento de urgência ou ainda para a realização de exames para investigação por apresentar sintomas, a situação deve ser equiparada à ausência por motivo de doença.
Deverá o empregado comprovar o comparecimento em consultório médico, laboratório ou hospital, por meio do atestado médico, preferencialmente com a indicação do CID da doença ainda que hipotética, bem como com a indicação do horário de chegada e horário de saída no estabelecimento de saúde.
Se o atestado médico indicar o retorno ao trabalho imediato, sem apontar qualquer estado de incapacidade (CID), o empregador não está expressamente obrigado a abonar as horas não trabalhadas, mas poderá fazê-lo por mera liberalidade, em relação aos empregados. Na mesma toada consideram-se casos dos procedimentos médicos eletivos sem caráter emergencial, pois o empregador não está expressamente obrigado a abonar a falta.
Muito embora inexista previsão legal expressa para o abono da ausência para consultas “de rotina” ou realização de exames eletivos, em face da interpretação do artigo 6º, § 1º, f da Lei 605/49 pelos Tribunais, as decisões reiteradas acerca do tema determinam que a ausência do funcionário para atendimento à saúde mediante a apresentação de atestado médico deverá ser abonada, não sendo legítimo o desconto de seu salário ou de banco de horas.
Entretanto, deve-se atentar para a convenção coletiva da categoria, pois se nesta houver a previsão do tratamento à ser dado ao tema, deverá ser este o procedimento adotado pela empresa.
De todo modo, quando resta omissa a norma trabalhista em qualquer aspecto, deve o empregador atentar-se os direitos e garantias fundamentais encontrados na Constituição Federal para que estes sejam os balizadores de condutas a serem adotadas. Isto porque a observância destas normas servirá como mecanismo de defesa para o empregador. Uma vez que se o empregador não afronta direitos e garantias fundamentais, e a norma trabalhista positivada resta omissa em determinado ponto ou tema, será dificilmente acusado de praticar arbitrariedade ou ilegalidade.