201812.03
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O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoas físicas ou jurídicas poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural. As cédulas são usadas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.

O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo (haverá fiscalização) e na forma exigidos pela instituição financiadora. (no caso de pluralidade de emitente não constando qualquer designação em contrário, a utilização do crédito poderá ser feita por qualquer um dos financiados, sob a responsabilidade solidária dos demais.)

Financiamento para utilização parcelada será aberta uma conta vinculada à operação com o valor do financiamento, podendo ser movimentada na forma e tempo previsto na cédula.

No valor financiado incidirá juros (com taxas fixadas pelo CMN) que deverão ser pagas de acordo com o acordado pelas partes, podendo o financiador capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação (em caso de mora a taxa de juros será elevável de 1% ao ano).


Fonte: Jus Brasil