O período de deslocamento do empregado para o refeitório não gera direito a hora extra. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que negou o pedido de um minerador, que alegou ter o direito a hora extra por não usufruir integralmente do intervalo intrajornada porque gastava 30 minutos para se deslocar até o refeitório da empresa.
De acordo com a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 27 do TRT-3, a concessão parcial do intervalo intrajornada gera o direito ao pagamento de uma hora extra.
Para a 3ª Turma do TRT-3, no entanto, a súmula não se aplica ao caso analisado. Conforme o desembargador relator César Pereira da Silva Machado Júnior, o intervalo abrange o tempo gasto na locomoção para o refeitório. Isso porque nesse período o empregado não está exercendo suas atividades ou à disposição do empregador.
O magistrado lembrou que o intervalo previsto no artigo 71 da CLT é destinado ao descanso e à refeição do empregado. “Ora, o intervalo intrajornada não é destinado exclusivamente à refeição, sendo certo que sua principal finalidade é de conferir ao reclamante um descanso de suas atividades laborais”, destacou.
Para o julgador, ainda que o reclamante não tenha desfrutado integralmente do intervalo de uma hora para refeição, o certo é que o período de descanso mínimo legal foi respeitado. Por tudo isso, a 3ª Turma, acompanhando o voto, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu os pedidos do empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0012087-53.2014.5.03.0142 (RO)
Fonte: ConJur