201704.09
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Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) obteve reconhecimento da ilegalidade nos prazos estabelecidos por resoluções do Ministério do Trabalho para requerimento do seguro-desemprego: solicitações do benefício eram indeferidas em casos protocolados após 120 e 90 dias contados da rescisão do contrato de trabalho ou do resgate do trabalhador da situação análoga à de escravo, respectivamente. O pedido do MPF foi considerado procedente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e a decisão vale para todo o Brasil.

O MPF ajuizou a ação ainda em 2014, na 4ª Vara Federal de Porto Alegre, defendendo a ilegalidade dos artigos que fixavam o prazo em dois normativos do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), vinculado ao Ministério do Trabalho: a resolução nº 467/2005, que concede o seguro-desemprego aos dispensados segundo alterações introduzidas na Lei nº 7.998/90 e na legislação trabalhista, e a resolução nº 306/2002, que estabelece procedimentos para a concessão do benefício aos resgatados da condição análoga à de escravo. Basicamente, o MPF considerou ilegais o estabelecimento dos prazos porque a lei do seguro-desemprego nunca instituiu tais limites. Apontou a impossibilidade de os regulamentos restringirem direitos alcançados pelo Poder Legislativo aos cidadãos ou de suprirem pretensas lacunas. Também entendeu que o Codefat extrapolou suas atribuições ao definir estes prazos.

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre considerou procedente o pedido, mas a União apelou defendendo a legalidade das resoluções e também questionando a extensão da decisão para todo o Brasil. Em parecer enviado ao TRF4, o MPF argumentou que o Codefat pode explicar condições para concessão do benefício de acordo com os preceitos já estabelecidos em lei, porém, em conformidade com conteúdo legal. Isso não acontecia no caso, pois ao impor tempo para requerer o seguro-desemprego, as resoluções restringiram direito dos cidadãos.

A 4ª Turma do TRF4, por unanimidade, negou o recurso da União e manteve a sentença de primeira instância. Da decisão cabe recurso aos tribunais superiores.

Fonte: Jus Brasil