Empregados que pedirem para sair da empresa poderão negociar com o patrão suas demissões e receber parte da multa do FGTS. É o que prevê a nova lei trabalhista, que entra em vigor em novembro e oferecerá a possibilidade de demissão por comum acordo.
Com a inclusão do art. 484-A da CLT (Reforma Trabalhista), o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de passou a ser válido (a contar de 11.11.2017), deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios.
Em resumo, o novo artigo celetista estabeleceu que, no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
1. Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
2. Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º, do art. 18, da Lei 8.036/1990;
3. As demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário etc.) na integralidade;
4. Saque de até 80% do saldo do FGTS;
5. O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.
Vale ressaltar que qualquer acordo fora do previsto legalmente, bem como anotações na CTPS com o intuito de demonstrar um vínculo de emprego que não existiu ou de um desligamento que não ocorreu, para se valer do recebimento do FGTS ou do seguro-desemprego, ainda configuram fraude e crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.
Fonte: R7