A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um consultor de negócios para receber indenização por dano existencial contra a empresa que trabalhou. Segundo a decisão, o empregado não conseguiu comprovar ter havido prejuízo familiar ou social em função da jornada considerada extenuante.
Na ação trabalhista, o consultor afirmou que trabalhava das 7h30 às 20h, “por vezes até as 22h”, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8h às 13h aos sábados. A jornada excessiva, afirmou, o privava do direito ao lazer e do convívio em família. Em defesa, a empresa sustentou que as atividades eram externas e sem qualquer controle de fiscalização do horário, por isso não se poderia falar em pagamento de horas extras.
Segundo o relator, que examinou o recurso de revista da empresa no TST, ministro Alexandre Ramos, o entendimento das instâncias inferiores destoa da jurisprudência do TST acerca da matéria, no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso.
Na visão do ministro, não consta da decisão do TRT nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o empregado participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Conjur