Acatando, por unanimidade, o voto da relatora, ministra Kátia Arruda, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou regulares as revistas apenas visuais realizadas pelas Lojas Riachuelo S. A. nos pertences de uma empregada e isentou a empresa de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. “Não há como se condenar o empregador em razão do regular exercício do poder de fiscalização, nem como se punir quem não comete irregularidade”, afirmou a relatora.
No processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Re (BA) havia considerado que o procedimento extrapolava os limites do poder diretivo e disciplinar da empregadora, constituindo “ato inegavelmente ultrajante e atentatório à dignidade da pessoa humana” por exigir dos empregados “fazer prova diuturna de sua idoneidade” e promover “a suspeição geral, sem qualquer indício de culpa”.
No recurso de revista ao TST, a rede de lojas de departamentos sustentou que apenas exercia seu poder diretivo e fiscalizador, “o que permite a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória”.
Registrando que não havia revista íntima da empregada, mas somente inspeção visual de seus pertences, a Turma entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, que trata da obrigação de indenizar. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Riachuelo para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização.
(GL/CF)
Processo: RR -924-66.2013.5.05.0462