A Justiça Federal no Piauí, por meio da 8ª Vara Federal, em Teresina, publicou importante Sentença em favor dos interesses de crianças portadoras do “Transtorno do Espectro Autista”. A controvérsia girava em torno da possibilidade de o Pai de determinado menor, com a condição autista, estar autorizado a deduzir gastos com a educação da criança como se fosse despesa com saúde em sua Declaração de Imposto de Renda – IRPF.
A Receita Federal do Brasil, por sua vez, baseada em Instrução Normativa do órgão, permitia a dedução como despesa de saúde, dos gastos feitos com a instrução do menor com a condição autista, apenas se estivesse matriculado em “escola especial”. No entanto, o Juiz Adonias Ribeiro de Carvalho Neto, da 8ª Vara Federal, decidiu que após a aprovação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com “status” de Emenda Constitucional, a Instrução Normativa da Receita Federal não encontra mais fundamento constitucional.
O Juiz ressaltou que a discriminação sobre a escola onde deve estudar o aluno autista fere a Constituição Federal. Ainda que o estudante esteja matriculado em uma escola não especial, o Pai tem o direito de utilizar a faixa de dedução de despesas com saúde. Como é de conhecimento de todos, não há limite de dedução de gastos médicos. Cuida-se de importante decisão que, além do fundamento constitucional utilizado pelo Juiz Adonias Carvalho, ainda contou com referências ao Decreto 6949/2009 e à Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Processo 33-57.2017.4.01.4000
Fonte: Associação dosa Juízes Federais do Piauí