Funcionário com jornada de trabalho controlada indiretamente tem direito a hora extra. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao condenar uma empresa de bebidas a pagar os valores a um vendedor externo.
Ao ser contratado, o vendedor foi enquadrado no artigo 62, inciso I, da CLT, quando não há pagamento de horas extras por não haver controle da jornada de trabalho. Mas, para os desembargadores, as provas produzidas no processo demonstraram que a empresa não só podia como também controlava o horário de trabalho do vendedor. Ele era obrigado a participar de duas reuniões diárias e o roteiro de visitas era prefixado pela empresa e monitorado on-line.
“Nos termos do artigo 62, I, da CLT, os empregados exercentes de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão abrangidos pelo regime de duração normal da jornada de trabalho. O aludido dispositivo legal, contudo, não afasta o direito à satisfação das horas extras para aqueles que, apesar de realizarem atividades externas, laboram além da jornada normal e sofrem fiscalização, ainda que indireta, por parte do empregador”, observou a relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco.
Conforme a magistrada, existem jornadas de trabalho mais flexíveis, mas essas não se confundem com a liberdade do trabalho externo em que efetivamente não há possibilidade de fiscalização pelo empregador. A 7ª Turma do TRT-4 concordou com os parâmetros fixados pela juíza de primeiro grau e, assim, o vendedor receberá as horas extras. A empresa não recorreu.
Fonte: Conjur