201814.09
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A contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) começa automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou seus bens. Ou seja, não é necessária uma nova decisão judicial para suspender o processo por um ano para que a Fazenda busque bens do devedor.

A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao definir, sob o rito dos recursos repetitivos, como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal quanto à contagem da prescrição intercorrente (ou seja, depois de ação ser proposta). A decisão afetará cerca de 20 milhões de execuções fiscais.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques. O julgamento, que teve início em 2014, foi encerrado somente nesta quarta-feira (12/9) com os votos dos ministros Og Fernandes e Gurgel de Faria, que acompanharam o relator.

A divergência no colegiado se deu em relação às teses sugeridas pelo relator. A ministra Assusete Magalhães defendeu que o Judiciário fizesse um despacho que determine a suspensão. O voto foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin e Sérgio Kukina.

Recurso da Fazenda


O caso em debate chegou ao STJ após a Fazenda Nacional recorrer de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da lei.

A Fazenda Nacional argumentou que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que o TRF-4 considerou como data para início da prescrição o momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias.

Segundo o Fisco, a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal, ou arquivamento, bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.

REsp 1.340.553

Fonte: Conjur