202016.03
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento de indenização por danos morais a uma empregada rebaixada de cargo quase um mês após ser promovida. Segundo os ministros, a indenização é indevida porque a promoção se deu de forma ilegal em relação à administração pública.

Processo seletivo

Contratada para o cargo de auxiliar de serviço de saúde, a empregada foi aprovada em seleção interna e assumiu o cargo de auxiliar de enfermagem do trabalho em 26/1/2011. Mas, 28 dias depois, voltou ao cargo antigo e, consequentemente, perdeu a comissão.

O Banco do Brasil afirmou que, conforme norma interna, a empregada não poderia participar do processo seletivo, pois a mudança de cargo resultaria em promoção horizontal e transposição de carreiras sem aprovação em concurso público específico.

Vergonha

Na reclamação trabalhista, a auxiliar pediu o pagamento das diferenças salariais entre os dois cargos. Segundo ela, mesmo depois de voltar ao cargo original, continuou a realizar as atribuições de auxiliar de enfermagem sem receber a respectiva remuneração.

Ao pedir a indenização por danos morais, ela sustentou que o rebaixamento funcional havia lhe causado dor e vergonha perante os colegas de trabalho e abalo psicológico, em razão do corte de mais de 50% do salário.

Erro

O juízo da 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deferiu as diferenças salariais e a indenização de R$ 5 mil. Para o TRT, o banco errou ao permitir a participação da empregada no processo seletivo e depois rebaixá-la de função e reduzir seu salário, ainda que ela continuasse a exercer as novas atribuições.

Ato ilegal

No recurso de revista, o banco sustentou que a anulação de um ato ilegal não se confundiria com ato ilícito passível de indenização por ofensa a direito da personalidade.

Princípio da legalidade

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o Banco do Brasil, como entidade da administração pública, tem de seguir o princípio da legalidade, ou seja, só pode adotar medidas previstas na legislação. No seu entendimento, cogitar dos efeitos da seleção irregular, mesmo que apenas para fim de indenização por danos morais, corresponderia a conferir à promoção ilegal a natureza jurídica de direito adquirido. “Isso atentaria não apenas contra a possibilidade irrecusável de a administração pública rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, mas também e principalmente contra os inúmeros princípios constitucionais a ela aplicáveis”, concluiu.

Fonte: TST