201704.07
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Por não enxergar relação de emprego entre motorista e empresa, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro que não reconheceu a responsabilidade de uma construtora em acidente que resultou na morte de um arquiteto.

De acordo com o processo, o arquiteto viajou para a cidade de Bonito (MS), em visita a local de empreendimento que teria projeto arquitetônico de sua autoria. No retorno ao aeroporto, houve um acidente automobilístico que causou a morte do profissional.

A mulher e os três filhos do arquiteto moveram ação contra a construtora e o condutor do veículo, sob o fundamento de que o projeto foi encomendado pela empresa e que o motorista era seu preposto.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou o motorista ao pagamento de R$ 60 mil, a título de danos morais para a mulher, e de R$ 30 mil para cada um dos filhos. Também foi determinado o pagamento de pensão mensal à viúva, no valor de pouco mais de cinco salários mínimos, até a data em que o arquiteto completaria 72 anos, 10 meses e 10 dias.

Em relação à construtora, tanto a sentença quanto o acórdão entenderam pela inexistência de relação de preposição entre ela e o motorista. De acordo com TJ-RJ, “não foi comprovado no processo que existiria a alegada relação trabalhista entre o autor do dano e a empresa”.

No recurso ao STJ, os familiares do arquiteto insistiram na responsabilização da empresa, além de pedir que fosse revisto o valor da indenização.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, concordou que o reconhecimento da relação entre preponente e preposto não depende da existência de contrato, ou mesmo de que o preposto seja assalariado. Segundo Salomão, o serviço pode ser, inclusive, eventual, mas é indispensável “a existência de vínculo de dependência, que alguém preste serviço por conta e sob a direção de outrem, deste recebendo ordens e instruções”.

De acordo com o ministro, entretanto, seria inviável a reforma da decisão do TJ-RJ por não ter sido caracterizada a relação de subordinação entre a empresa e o motorista. “O acórdão que confirmou a sentença em sua integralidade dispôs categoricamente a inexistência de qualquer liame que atraísse responsabilidade para a primeira ré”, disse Salomão.

Em relação à indenização, o ministro também manteve a decisão do TJ-RJ, mas determinou a reforma do acórdão para que o termo inicial do pagamento da pensão mensal, assim como dos juros moratórios, seja a data do acidente, e não a do ajuizamento da ação.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ