As empresas, assim como qualquer outro contribuinte, possuem o direito em caso de se sentir lesada, pedir a restituição de tributos cobrados de forma indevida. Foi o que fez uma empresa que atua no ramo de Corretora de Seguros que ingressou com uma ação de Repetição de Indébito Tributário (direito à devolução de quantia paga indevidamente) contra a União Federal por julgar incoerente os valores cobrados.
A empresa até março de 2016 recolhia a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), o valor equivalente a 4% da receita bruta, uma vez, que segundo a lei era considerada uma sociedade corretora de valores mobiliários.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) inseriu o §3º na instrução normativa 1.285 de agosto/2012 que alega que essas “sociedades corretoras de seguros”, não estão inclusas como sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários. Portanto, devem recolher o imposto com alíquota de apenas 3%.
Na ação de repetição do indébito, conduzida pelo escritório Amaral, Melo & Portella, o advogado Filipe Adad, especialista em direito tributário, alegou junto ao Juizado Especial Federal da 8ª Vara que a Primeira Seção do STJ decidiu pela impossibilidade de extensão da majoração de alíquota às sociedades corretoras de seguros. Isso quer dizer que esse tipo de sociedade não pode ser caracterizada como “sociedades corretoras”, mas sim como entidades ligadas ao Sistema Financeiro.
“A Receita Federal através da Instrução Normativa nº 1.628/2016 excluiu essas sociedades corretoras do II do artigo 1º da 1.285/2012, que disciplina a incidência do PIS e da COFINS devidas pelas pessoas jurídicas”, explica o advogado Filipe Adad.
Diante dos argumentos, o juiz da 8° Vara Daniel Santos Rocha Sobral julgou procedente o pedido da empresa e condenou a União Federal à repetição do indébito tributário, correspondente à diferença de alíquota de 1% sobre a receita bruta dos último 05 anos, obedecida a data que a União passou cobrar corretamente a COFINS das empresas desse ramo de atividade. O valor deve ser atualizado de acordo com o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).