O autor de processo judicial conseguiu junto ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco o direito de receber R$ 3 mil de indenização por danos morais de três empresas responsáveis por plano de saúde. A condenação decorreu da demora em realizar procedimento cirúrgico que o beneficiário necessitava.
Nos autos, a parte autora contou que somente depois de um ano foi realizado procedimento cirúrgico que necessitava no joelho. Mas, uma das empresas que gerenciam o plano alegou que o material solicitado para a operação não possuía cobertura do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Contudo, como está expresso na sentença, publicada na edição 6.388 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 9, e homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, “não há como deixar de reconhecer que a situação transcendeu aos limites do mero aborrecimento, traduzindo-se em verdadeiro abuso e desrespeito à pessoa do consumidor, mormente porque a cirurgia somente foi realizada após diversos contatos do reclamante com as reclamadas”.
O magistrado ainda registrou que o consumidor tem razão parcial no pedido, pois “restou comprovada a má prestação de serviços pelas reclamadas já que apresentados o laudo médico e a relação de materiais para a cirurgia às reclamadas, estas apresentavam materiais de qualidade inferior e não eram aprovados pelo médico cooperado (…), sendo somente realizada a cirurgia após um ano e três meses do pedido realizado”.
Fonte: TJ-AC