201819.01
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Em 2011, com o advento da Lei 12.506, ficou definido que o trabalhador que tenha 1 ano de empresa tem direito a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de mais 3 dias. Sendo ainda que, a cada ano trabalhado, são acrescentados mais 3 dias. De forma a não ultrapassar o limite de 90 dias de aviso prévio, após todos os acréscimos. Observe que isso cabe para as situações em que a quebra do contrato trabalhista não tenha ocorrido por justa causa.
Entretanto, podem ocorrer casos de dúvida quanto ao acréscimo de 3 dias ao aviso prévio. Principalmente quando o trabalhador tiver completado 1 ano de empresa. Porém, o entendimento a ser aplicado é que o acréscimo dos 3 dias somente pode ser efetuado a partir do momento em que a relação trabalhista supere 1 ano na mesma empresa.
Diferentes do aviso prévio trabalhado, podem acontecer outras situações. Quando o trabalhador pede demissão, também existe o aviso prévio. Enquanto trabalhado, valem as mesmas regras de quando se é demitido pela empresa. Já em caso em que não é trabalhado, é descontado da rescisão um salário. Em casos de descontos da rescisão, o pior é o empregado não ter dinheiro algum para receber.