202024.03
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O Brasil, assim como todo o Mundo, está enfrentando tempos difíceis e jamais imaginados, sendo que, em razão da originalidade do problema, ninguém, nem mesmo os mais estudiosos sobre o assunto, estava preparado e com a fórmula correta a ser seguida.

É certo que o inimigo principal é o COVID-19, devendo todos adotar as medidas que forem necessárias ao bloqueio ou, pelo menos, a diminuição da situação catastrófica que se instalou no mundo. Porém, não se pode esquecer das empresas, que possuem a função social de gerar renda e emprego a milhares de cidadãos, os quais dependem, única e exclusivamente, dos seus salários para proverem os seus sustentos mínimos e de seus familiares.

Há poucos meses, o Brasil já estava mergulhado em recessão e dificilmente existirá alguma empresa preparada para enfrentar a crise econômica instalada em razão do avanço da pandemia.

Visando resguardar a continuidade das empresas e, por consequência, a manutenção dos empregos, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927/2020, reformada em parte pela Medida Provisória nº 928/2020, para tentar minimizar os prejuízos nas relações trabalhistas.

Entre as principais medidas constantes na norma jurídica, estão a possibilidade do empregador estabelecer o teletrabalho; a antecipação de férias individuais e a concessão de férias coletivas, relativizando as exigências, sobretudo a comunicação aos órgãos competentes, ficando ainda permitida a criação de banco de horas, com a possibilidade de compensação em até 18 (dezoito) meses, bem como, foi permitida antecipação dos feriados não religiosos, sendo que nos feriados religiosos foi exigida negociação entre empregador e empregado.

Outra medida, foi a relativização das exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho, devendo, nesse período, os auditores fiscais atuarem em regime de orientação, salvo algumas matérias mais específicas, podendo os estabelecimentos de saúde prorrogarem a carga horária de seus empregados.

Em relação ao pagamento do FGTS, foi postergado o pagamento dos recolhimentos referente à competência de março, abril e maio de 2020, podendo ser pago em 06 (seis) parcelas, sem incidência de juros e encargos, com vencimento a partir de julho de 2020, devendo o empresário declarar seu interesse até 20 de junho de 2020.

Apenas para informar e esclarecer, o artigo que permitia a suspensão do contrato de trabalho, sem o pagamento de salários foi revogado pela Medida Provisória nº 928/2020, ou seja, a empresa não poderá suspender o contrato de trabalho dos empregados e direcioná-los para qualificação, tendo sido anunciado que o governo está estudando novas medidas para regulamentar esse assunto.

Diante de tais orientações, importante registrar que cabe às empresas, em constante diálogo com seus empregados, seguirem os caminhos que permitam conter o alastramento do COVID-19, de modo a manter a saúde da coletividade, bem como, preservar a continuidade do seu funcionamento e manter os empregos de seus colaboradores, lembrando que está se vivendo um momento de exceção, que não existe fórmula pronta para superar tal crise, devendo prevalecer o bom senso em todas as decisões a serem tomada.

Que DEUS proteja a todos!

Ézio Amaral – Especialista em Direito do Trabalho e Mestrando em Direito, Justiça e Desenvolvimento.