Foi publicado no Diário Oficial da União a “PEC das Domésticas”, que diz respeito à regulamentação dos direitos das empregadas domésticas. A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei no dia 1° de junho, mas a promulgação da PEC já havia acontecido através de uma emenda no ano de 2013.
Desde a promulgação da PEC, em 3 de abril de 2013, os direitos dos trabalhadores domésticos foram igualados aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais. Constitucionalmente ficou assegurado nove novos direitos como jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais e pagamento de horas extras.
Já os outros sete benefícios esperavam a regulamentação. A partir desta publicação atual, ficam regulamentados: adicional noturno; obrigatoriedade do recolhimento do FGTS por parte do empregador, seguro-desemprego, salário-família, auxílio-creche e pré-escola, seguro contra acidentes de trabalho e indenização em caso de despedida sem justa causa.
Após as mudanças, surgiram muitas dúvidas entre empregados e empregadores. As questões passam por necessidade de esclarecimento se será necessária a assinatura de um novo contrato, como comprovar as horas trabalhadas e como proceder ao existir descumprimento da Lei.
O advogado especialista em Direito do Trabalho, Bruno Melo, explica que não é obrigatório se fazer um novo contrato a partir da publicação da PEC, já que existe um contrato firmado implicitamente. “Desta forma, o que poderá ser feito é um acordo que contenha pontos específicos relacionados com as novidades trazidas pela emenda constitucional, como, por exemplo, o estabelecimento da jornada de trabalho a ser cumprida de agora em diante, inclusive com a possibilidade do ajuste da compensação semanal de horas”, declarou Melo.
Ainda segundo o advogado, é importante ressaltar que a jornada de trabalho, com a mudança no que diz respeito às horas extras, pode impactar e complicar a relação de trabalho já existente, uma vez que anteriormente não se computava tais jornadas. “O empregador deverá observar vários pontos, entre eles teremos a jornada máxima de 8 horas, com o limite de 44 horas semanais de trabalho e intervalo de, no mínimo, 11 horas entre uma jornada e outra. Também é importante observar o pagamento de horas extras com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor do salário-hora normal, bem como de adicional noturno (20%) sobre o tempo de trabalho prestado entre as 22 horas de um dia e as de 5 horas do dia seguinte”, explicou o especialista.
Segundo Bruno Melo, as horas extras devem ser computadas da forma mais clara e segura possível, tanto para o empregado, como para o empregador, onde pode ser adotado um controle da jornada através de caderno de ponto (comprado em qualquer livraria), ou até mesmo em uma simples planilha criada pelo empregador. O controle não é obrigado, só será obrigatório se a residência possuir mais de 10 funcionários.
“A jornada deverá ser computada por excesso de cautela e para que não exista nenhuma dúvida na relação entre empregado e empregador, relação essa que muitas vezes se confunde até mesmo com uma relação familiar. Mas caso vá se fazer o controle, sugiro que esse controle deva conter o início, o repouso e a saída da jornada, inclusive computando as horas extras laboradas”, esclareceu o advogado.
Com a instituição da PEC, equipara-se os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos demais empregados, lhes assegurando direitos não contemplados na Constituição Federal de 1988. Caso esses direitos não sejam observados pelo empregador, os empregados poderão procurar a Justiça do Trabalho.
Os direitos são assegurados por trabalhadores maiores de 18 anos, que foram contratados para trabalhar em ambiente residencial e familiar, mas somente para prestadores de serviços domésticos, ou seja, que presta serviços em um tempo fixo. Os diaristas, que prestam serviços eventualmente, não são afetados pela PEC.