201817.01
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Ao contratar uma empresa para prestar serviços em seu estabelecimento, o contratante deve tomar todas as precauções relacionadas à segurança do ambiente de trabalho, bem com fiscalizar a execução do serviço.

Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a responsabilidade solidária de uma loja pelo acidente sofrido com um soldador de uma empresa de comunicação contratada para instalar uma placa de publicidade.

Ao tentar instalar a placa na marquise da loja, que ficava abaixo da rede de energia, o empregado sofreu uma descarga elétrica após encostar a cabeça nos fios, o que o fez cair de uma altura de quatro metros. O acidente lhe causou danos físicos e estéticos, que o incapacitaram definitivamente para o trabalho.

Em primeira instância, tanto o empregador quanto a loja contratante foram condenados. De acordo com o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR), ambos deveriam ter requerido o desligamento da energia do local. A sentença considerou que, embora fosse cliente, a loja escolheu o local de instalação da placa e deveria ter se certificado da segurança para a execução do serviço, inclusive por meio da solicitação do desligamento da rede de energia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, acolheu o recurso da loja e afastou sua responsabilidade civil. O TRT-9 aplicou o entendimento de que o dono da obra não responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas por empreiteiro. Para o tribunal, a empresa contratou os serviços por não ter capacidade técnica para fazer o trabalho. Assim, concluiu que “competia exclusivamente à empresa contratada a providência necessária à instalação da placa encomendada pela ora recorrente”.

No Tribunal Superior do Trabalho, novamente a houve reforma na decisão, e a sentença foi restabelecida. Em seu voto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que, embora a Orientação Jurisprudência 191 da SDI-1 afaste a responsabilidade do dono da obra apenas em empreitada de construção civil — o que não corresponde à situação em análise —, o dever de indenizar no caso “não é afastado pela modalidade ou por quaisquer cláusulas constantes em contratos de prestação de serviços firmados por entidades empresariais”.

Para o ministro, a eventual ilicitude na administração dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho “atinge frontalmente as empresas envolvidas, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não havendo sequer que se cogitar em subsidiariedade ou qualquer outro benefício de ordem entre as devedoras”, disse. “Cabia à tomadora se cercar de todas as precauções relacionadas à segurança daquele ambiente de trabalho, bem como fiscalizar a execução do serviço”, completou.

Com esse entendimento, a 3ª Turma, à unanimidade, reconheceu a conduta negligente da loja e restabeleceu a responsabilidade solidária em relação às indenizações por danos estéticos, materiais e morais, que somadas alcançaram R$ 300 mil.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR – 476-71.2011.5.09.0068

Fonte: ConJur