201504.07
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O Imposto sobre Serviços (ISS) integra a competência tributária municipal, cuja cobrança incide na prestação de serviços que estejam devidamente discriminados na lista estabelecida pela Lei Complementar nº 116/2003.

Um dos pontos de maior polêmica em relação à incidência do ISS, diz respeito à determinação de qual o município poderá cobrá-lo. Isso ocorre, porque no Brasil existem mais de 5.500 municípios, todos com capacidade plena para arrecadar o tributo. Além disso, a prestação do serviço pode ser efetivada em um local diferente daquele em que está situado o estabelecimento comercial do contribuinte, isso sem falar daqueles prestadores de serviços que possuem pluralidade de estabelecimentos.

Dessa forma, é cada vez mais comum o contribuinte ser cobrado por mais de um município em relação ao mesmo serviço. O especialista em Direito Tributário Antônio Cláudio Portella explica que “essa situação de bitributação deve ser combatida, pois acarreta graves consequências, tanto para o contribuinte, como para a própria administração pública, tais como insegurança jurídica e guerra fiscal”.

Para organizar a tributação em torno da incidência do ISS, a Lei Complementar nº 116 estabeleceu que o imposto deve ser pago ao município em que está localizado o estabelecimento prestador do serviço. Considera-se como estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve suas atividades de prestação de serviços.

“O legislador não foi feliz na determinação do local de incidência do ISS. O princípio da territorialidade foi simplesmente ignorado. Entendo que a forma mais eficaz para combater as distorções relacionadas ao tema seria a determinação da capacidade tributária com base no local de prestação do serviço. Aliás, esse é posicionamento adotado pelo STJ”, declarou o advogado Antônio Cláudio Portella.

Embora a regra estabelecida na Lei Complementar nº 116 seja muito clara e objetiva, alguns municípios insistem em desrespeitá-la. É o caso, por exemplo, da cidade de São Paulo, que cobra ISS mesmo daqueles contribuintes que estejam sediados em outras localidades. Em situações como esta, ante à patente ilegalidade, não resta ao contribuinte outra alternativa que não seja a judicialização do tema.