A Constituição Federal busca proteger as crianças e também incentivar a inserção dos jovens no mercado de trabalho, de forma a não prejudicar a formação acadêmica e incentivando a qualificação desse público.
O contrato de aprendizagem é o principal instrumento para esse fim. Um contrato especial de trabalho ajustado por escrito e com prazo determinado, não superior a dois anos, onde o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24, formação técnico-profissional, metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; e ao aprendiz, executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
A Constituição assegura também a estabilidade da gestante empregada, onde veda a sua dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após seu parto, garantindo assim a proteção da mãe e do nascituro.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, admitiu o recurso de uma adolescente contratada como menor aprendiz por uma empresa e determinou que fossem pagas, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade de gestante. O entendimento foi que o contrato de aprendizagem é uma modalidade de contrato por prazo determinado, sendo aplicados a ele, a estabilidade da gestante.
Segundo o advogado trabalhista Ézio Amaral o entendimento é importante para as jovens gestantes que estão no mercado de trabalho. “Essa decisão é importante porque consolida o entendimento do TST no sentido de garantir a estabilidade gestacional a todas empregadas, inclusive, nos casos de contratos de aprendizagem, que possuem uma natureza jurídica diferenciada e tem caráter educacional. Ao meu ver, as gestantes aprendizes não podem ser excluídas, visto a norma jurídica visa amparar a saúde da trabalhadora e proteger o nascituro”, afirma o advogado.