201712.09
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A 3ª Vara do trabalho de Teresina-Piauí, julgou  improcedente a reclamação trabalhista em que policial militar buscava o reconhecimento de vínculo com um restaurante da Capital.


O autor  do  pedido, que é policial militar, pretendia o reconhecimento do vínculo empregatício, afirmando que foi admitido pelo restaurante contratante para exercer a função de segurança, tendo sido demitido, sem justa causa, em 28 de novembro de 2016, sem as devidas anotações em sua carteira de trabalho e previdência social, nem muito menos recebeu o pagamento das verbas rescisórias.


O advogado Ézio Amaral, sócio do escritório Amaral, Melo & Portella, atuou na defesa do restaurante e sustentou a inexistência do vínculo empregatício, eis que não foram satisfeitos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, estando ausente a pessoalidade e a subordinação, eis que o prestador de serviço podia ser substituído por outro profissional, sem a necessária anuência da empresa, e, ainda, tinha liberdade para prestar seus serviços da melhor forma que lhe aprouvesse.


A única testemunha ouvida afirmou que não havia pessoalidade na prestação dos serviços, sendo que o Reclamante poderia ser substituído por outro profissional.


Ao analisar o conjunto fático-probatório, o Juiz de Trabalho concluiu, que na ação trabalhista, movida pelo Policial Militar, não estavam evidenciados os elementos caracterizadores da relação de emprego, destacando na fundamentação da sentença o seguinte: “Para que seja configurada a relação de emprego, devem estar presentes as características constantes no art. 3° da CLT, quais sejam: remuneração, porque todo trabalho merece uma contraprestação; não eventualidade, porque o serviço prestado deve ter certa periodicidade; pessoalidade, posto que o contrato é intuitu personae, e, finalmente, e, finalmente, subordinação, visto que o empregado e empregador  estão em situações distintas: um comandando a execução do pacto e o outro cumprindo as ordens deste”, registrou o Magistrado.