201616.11
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É de conhecimento público que devido à crise econômica instaurada no país, diversos segmentos do mercado estão enfrentando dificuldades e problemas financeiros. A Serasa Experian fez um levantamento e constatou que 4,4 milhões de empresas estão inadimplentes, ou seja: com dívidas em atraso.

No cenário econômico atual, o que se observa é que as empresas estão com produtos em estoques, vendas baixas e elevados custos operacionais, e, muitos empresários estão tendo que reorganizar suas atividades econômicas.

Como alternativa, uma medida que pode ser utilizada, e prevista na Constituição Federal em seu art. 7°, VI, é a redução salarial mediante acordo coletivo ou convenção a ser firmada com os Sindicatos da categoria. A previsão constitucional busca tanto a proteção do emprego quanto à manutenção da atividade empresarial.

Essa redução pode ser salarial e/ou da jornada de trabalho, porém é necessário que a empresa comprove que está passando por uma crise financeira. A alternativa para empresas em crises faz parte do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), criado pela Lei n° 13.189/15, que delimita a redução de jornada e salários, com o objetivo de preservar empregos e de promover a recuperação econômico-financeira das empresas. A Lei do PPE estabelece que as empresas de todos os setores poderão aderir ao programa desde que comprovada a situação de dificuldade econômico-financeira.

Uma exigência constante do PPE, que visa fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego, é que necessariamente qualquer medida deve ser feita por acordo ou convenção coletiva em assembleia e deve contemplar exclusivamente a questão da redução de jornada e salário, não podendo dispor de outros assuntos. A empresa ainda deve demonstrar que foram esgotados os bancos de horas. Importante ficar atento que a adesão pode ser feita até 31 de dezembro de 2016, podendo a empresa permanecer até 24 meses, não ultrapassando a data do fim do programa que é 31 de dezembro de 2017.

O PPE estabelece que a jornada de trabalho pode ser reduzida em 30% e, consequentemente, o salário reduzido pelo mesmo percentual de 30%. Para minimizar a perda salarial do empregado, a empresa será responsável pelo pagamento de 70% e o governo de 15% com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, limitado ao percentual de 65% do maior benefício do seguro desemprego.

Ao adotar o programa, a empresa e o trabalhador têm redução de encargos, que passam a incidir sobre 85% do salário original. Essa medida emergencial proíbe a demissão dos trabalhadores que estiverem no programa, já que sua principal finalidade é a manutenção de empregos. Porém, nem tudo é tão fácil, vez que a pouca divulgação dessa alternativa, a burocracia excessiva para aderir ao programa e os atrasos nos repasses têm desestimulado muitas empresas.

Como requisito para participar do PPE, a empresa deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego por mediação da Caixa Econômica Federal – CEF os dados bancários, além de manter atualizadas as informações dos empregados beneficiários. Essa atualização e transferência de informações são feitas via Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – SE-CPPE. Como é um caminho longo, caso ocorra alterações na relação de trabalhadores beneficiados e as informações cheguem à SE-CPPE após o décimo dia de cada mês, os recursos só serão pagos no mês subsequente, o que acaba por inviabilizar a operacionalização do programa.

Em todo caso, com a crise vivenciada pelo país, a medida traz benefícios às empresas, aos trabalhadores e ao governo, vez que cria uma alternativa para resguardar os empregos, evitando gastos com rescisões dos contratos de trabalho e fomentando a atividade empresarial, estimulando a retomada do crescimento da economia.