A juíza Dra. Sylvia Helena Nunes Miranda da 1ª Vara do Trabalho de Teresina-Piauí julgou improcedente os pedidos de estabilidade provisória e indenização por danos morais de ex-funcionária que reclamava estabilidade gestacional, em razão de suposta gravidez durante o contrato de emprego por prazo determinado celebrado com empresa da Capital.
A autora do pedido alegou que trabalhou como Trainee, no período de 16/05/2011 a 15/05/2013, e que teria engravidado no dia 07/05/2013, razão pela qual pleiteava a estabilidade gestacional durante um período de 14 meses, ou seja, até 06/07/2014. O pedido sustenta, ainda, que o contrato de trabalho celebrado é claramente por prazo indeterminado.
O advogado Ézio Amaral, advogado da empresa, alegou em defesa que a contratação da autora seguiu o disposto constante no art. 443, §§ 1º e 2º, da CLT, tratando-se de serviço cuja natureza justifica a predeterminação do prazo. Ele ressalta ainda que a funcionária não comunicou que estava grávida e tampouco solicitou o seu retorno ao emprego, tendo a empresa tomado conhecimento da gravidez apenas com o recebimento da notificação, quase 02 (dois) anos após o encerramento do vínculo empregatício. O advogado ainda alegou que a gestação ocorreu após a data de fim do contrato de trabalho. “Portanto, entendemos que a ex-funcionária não faz jus à estabilidade gestacional garantida pelo art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT”, disse Amaral.
Em análise dos fatos a Juíza destacou que o programa de trainee na qual a funcionária fazia parte, visa ao desempenho de atividades cuja natureza ou transitoriedade justifica a predeterminação do prazo, o que permite a contratação por prazo determinado. “É que, visando à preparação para desempenho de outra função, tendo, assim, natureza instrutiva, vigorando apenas enquanto dura o processo de aprendizado, caracterizando-se como contrato de trabalho por prazo determinado”, concluiu a Juíza.
Em relação à estabilidade gestacional, também reclamada pela ex-funcionária, após análise dos laudos médicos, verificou-se a probabilidade maior de ter ocorrido a gravidez após o término do contrato. “Portanto, devendo haver prova de início de gestação durante o período de vigência do contrato, o que não ocorreu nos presentes autos, a autora não faz jus à estabilidade decorrente do estado gestacional. Ademais, cumpre reiterar que a estabilidade da gestante está assegurada pela Constituição em seu art. 10,II, “b”, do ADCT, que busca garantir a manutenção da fonte de subsistência durante o estado gravídico e nos meses posteriores ao nascimento do(a) filho(a), o que se inviabilizou por conduta da própria autora, que nunca informou à parte ré o seu estado gravídico, não podendo, assim, se impor à reclamada os ônus decorrentes de omissão na qual foi a trabalhadora que incorreu”, disse Dra. Sylvia Helena.
O pedido de indenização por danos morais também foi avaliado pela juíza como improcedente. “A extinção do contrato pelo advento do termo final previamente pactuado não caracteriza qualquer ilegalidade e, dessa forma, não se configurou ato ilícito causador de danos morais”, finalizou a juíza.